Mais uma mentira sobre o Detran!

Iniciado por marcosbr, 20, Julho, 2018, 12:00

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Circula em grupos de WhatsApp uma mensagem que diz que uma nova legislação proíbe rebocar veículos a partir de agora. Não é verdade. A mensagem é acompanhada por um áudio de entrevista em que um homem defende esse ponto de vista.

O Ministério das Cidades, a quem o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) é subordinado, informou por meio de sua assessoria que a informação é falsa e a legislação citada na legenda que acompanha o áudio não existe.



O Detran do Rio de Janeiro, onde a mensagem começou a se disseminar, também disse que a informação é falsa e que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é claríssimo em todos os casos previstos para apreensão e remoção de veículos.

Segundo o Detran, qualquer veículo pode ser apreendido se não estiver com o licenciamento anual em dia; se o condutor estiver sem CNH, não for habilitado para dirigir ou se for flagrado embriagado ou sob efeito de drogas e não houver outra pessoa habilitada para levar o automóvel; se estiver sem condições de rodagem (sem equipamentos de segurança, como faróis ou parabrisas danificados, por exemplo); se estiver estacionado em local proibido ou em situação irregular.

O homem do áudio disse ao G1, por meio de sua assessoria, que naquele momento estava se referindo à Lei 13.281. Ele não se responsabiliza pela legenda colada ao áudio que cita o inexistente artigo 274.2022".

Segundo o Denatran, "a lei 13.281" mencionada pelo entrevistado "apenas revogou o art. 256, IV e o art. 262 do CTB que tratavam da aplicação da penalidade administrativa de apreensão do veículo", medidas que já não possuíam aplicação legal, porque, por serem penalidades, só poderiam ser aplicadas "após o devido processo legal e e ampla defesa e do contraditório ao condutor/proprietário do veículo. "

O Denatran ressaltou que permanecem em vigor, entretanto, as medidas administrativas de retenção e remoção do veículo, medidas essas que podem ser aplicadas no momento da constatação da infração de trânsito, diferentemente de penalidades.



O homem do áudio também diz que segundo a lei 13.281 não se pode apreender veículo por falta de pagamento de IPVA . "Recolhe-se, neste caso, o documento em atraso, contra-recibo. Esta interpretação é compartilhada por juristas em todo o Brasil", disse.

O Denatran discorda. Diz que o condutor que não tiver realizado o pagamento do IPVA será autuado pelo art. 230, inciso V, do CTB, por conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado. Esse dispositivo possui, como sanção, a aplicação de medida administrativa de remoção do veículo.

O homem do áudio também diz que não se pode apreender veiculo por flagrante alcoólico do condutor. "Neste caso o condutor ou proprietário do veículo pode indicar outro condutor habilitado e apto para conduzir o veículo adiante."

O Denatran diz que a infração de trânsito por dirigir sob a influência de álcool está tipificada no art. 165 do CTB, que possui a previsão de aplicação da medida administrativa de retenção do veículo e voltou a lembrar que medidas administrativas podem ser aplicadas imediatamente. "

Veja o que diz a mensagem:

"Artigo. 274.2022 lei Federal Passou agora acabou a mafia do reboque ta proibido reboca agora"

Deus nos concede, a cada dia, uma página de vida nova no livro do tempo. Aquilo que colocarmos nela, corre por nossa conta. (Chico Xavier)
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