O "GOLPE" DA OINATEL!

Iniciado por marcosbr, 20, Abril, 2016, 23:13

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Como qualquer brasileiro... Ando desconfiado de tudo ultimamente!
Para quem não acreditava, fica aqui a informação correta. Mais uma vez o povo se ferra confiando na ANATEL.
Este órgão deveria se chamar "OINATEL". Misteriosamente sempre que há uma coisa destas, esta "empresa" sempre é a que reivindica e maior interessada na aprovação!
Basta ver os planos do telefone fixo... Enquanto a CLARO e A TIM tem planos de R$20,00 (incluindo serviços digitais)
A OI descumpre toda legislação e nada acontece. Reclamar na "OINATEL" e nada é a mesma coisa!
Cadê a telefonia popular fixa? Cade o telefone do pobre? Analise  abaixo somente comparando 3 operadoras. E me explique o que a OI oferece em relação as outras operadoras?
Uma linha com fio... Chiado, ruido, mau atendimento e preços absurdos!
Confira. são preços pesquisados hoje. Agora!








[anexo apagado pelo Administrador]
Deus nos concede, a cada dia, uma página de vida nova no livro do tempo. Aquilo que colocarmos nela, corre por nossa conta. (Chico Xavier)
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Agora vem o pior...
O golpe da internet "ILIMITADA"
Vejam bem como se manifestam as outras operadoras!

O presidente da Anatel, João Rezende, afirmou durante entrevista coletiva nesta segunda-feira, 18/4, que a era da Internet fixa ilimitada chegou ao fim, assim como já acontece no mobile. Com isso, o executivo jogou por terra a esperança dos usuários de que a Agência Nacional de Telecomunicações pudesse peitar a decisão das operadoras. As informações são da Agência Estado.
Ao falar sobre os novos planos das operadoras com franquia de dados para banda larga fixa, o executivo alegou que "em nem todos os modelos cabe ilimitação total do serviço, pois não vai haver rede suficiente para todos".
No entanto, Rezende jogou a culpa de toda a polêmica em torno do assunto nas próprias operadoras. "Acho que as empresas, ao longo do tempo, deseducaram os consumidores, com essa questão da propaganda de serviço ilimitado, infinito. Isso acabou, de alguma maneira, desacostumando o usuário. Foi má educação", afirmou.
Informação aos usuáriosA Anatel publicou nesta segunda um despacho no Diário da União, segundo o qual as franquias com limites só poderão ser adotadas 90 dias depois que a Anatel verificar a correta aplicação das condições impostas no despacho, que incluem fornecer meios para os consumidores acompanharem o seu consumo de dados. O não cumprimento da determinação acarreta multa diária de 150 mil reais.
Veja a íntegra da publicação no Diário Oficial da União.
A SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM CONSUMIDORES DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 52 e 242, XII, do Regimento Interno da ANATEL, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e considerando:
- a relevância do acesso à Internet para os cidadãos e para o desenvolvimento do País, com base no art. 4º da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014;
- o dever dos fornecedores de prestar informação clara e
ostensiva aos consumidores a respeito das diversas condições de prestação dos serviços contratados, especialmente sobre possíveis limitações ou restrições relativas a aspectos qualitativos e quantitativos de bens e serviços que são objeto da relação de consumo, conforme
arts. 6º, III, 31 e 36 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
- a norma do art. 63 da Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, que aprovou o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que prevê a faculdade de instituição de franquia de consumo, a qual, se houver, poderá ensejar pagamento adicional pelo consumo excedente ou redução da velocidade contratada;
- que, a despeito da faculdade prevista no art. 63 do Regulamento do SCM, é fato notório que se consolidou a prática de não aplicação da franquia de dados, ainda que eventualmente prevista em contrato, moldando assim os próprios hábitos de fruição do serviço pelo consumidor;
- que as práticas atuais do mercado de banda larga fixa
permitem inferir que o consumidor não está habituado com a mensuração de consumo baseada em volume de dados trafegados e não adquiriu o hábito de utilizar-se de ferramentas de acompanhamento desta volumetria;
- os arts. 22, inciso VIII, e 80, da Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, que instituiu o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC, que confere ao consumidor o direito à ferramenta que lhe permita o efetivo acompanhamento de seu consumo de volume de dados trafegados, bem como o direito de ser avisado sobre a proximidade do esgotamento da franquia contratada;
- a anunciada mudança de prática comercial quanto à franquia de dados, que poderá comprometer o direito do consumidor de contar com período mínimo de 3 (três) meses para que possa identificar seu perfil de consumo, conforme também assegurado pelo art.
22, inciso IX, do RGC;
- que a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL,
no âmbito de sua atuação regulatória, tem o dever de adotar as medidas necessárias para reprimir possíveis infrações aos direitos dos consumidores, o que implica a possibilidade de exercer essa prerrogativa por meio de medida cautelar, sem prévia manifestação do interessado (arts. 19, inciso XVIII, e 175, parágrafo único, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e art. 52 do Regimento Interno da Anatel, aprovado
pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013);
- que a ANATEL acompanha permanentemente a evolução
do mercado e suas práticas de modo a tutelar o interesse dos consumidores, o que impõe a adoção de cautelas necessárias à efetivação de seus direitos, em cumprimento aos arts. 2º, 3º e 19, inciso XVIII, da Lei nº 9.472/1997, independentemente de provocação de entes
públicos ou privados, decide:
Art. 1º DETERMINAR, cautelarmente, que as empresas Al-
gar Telecom S.A. (CNPJ nº 71.208.516/0001-74), Brasil Telecomunicações S.A. (CNPJ nº 01.236.881/0001-07), Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda (CNPJ nº 02.952.192/0001-61), Claro S.A.
(CNPJ nº 40.432.544/0001-47), Global Village Telecom Ltda (CNPJ nº 03.420.926/0001-24), OI Móvel S.A. (CNPJ nº 05.423.963/0001-
11), Sky Serviços de Banda Larga Ltda (CNPJ nº 497.373/0001-10), Telefônica Brasil S.A. (02.558.157/0001-62), Telemar Norte Leste S.A. (CNPJ nº 33.000.118/0001-79), TIM Celular S.A. ( CNPJ nº
04.206.050/0001-80), Sercomtel S.A Telecomunicações (CNPJ nº
01.371.416/0001-89), OI S.A. (CNPJ nº 76.535.764/0001-43 se abstenham de adotar, no âmbito das ofertas comerciais do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM (banda larga fixa), práticas de redução de velocidade, suspensão de serviço ou de cobrança de tráfego excedente após o esgotamento da franquia, ainda que tais ações encontrem previsão em contrato de adesão ou em plano de serviço, até o cumprimento cumulativo das seguintes condições:
I - comprovar, perante a Agência, a colocação ao dispor dos consumidores, de forma efetiva e adequada, de ferramentas que, nos termos dos arts. 22, V, VIII e IX, 44, 62 e 80, do RGC, permitam, de modo funcional e adequado ao nível de vulnerabilidade técnica e econômica dos usuários:
- o acompanhamento do consumo do serviço;
- a identificação do perfil de consumo;
- a obtenção do histórico detalhado de sua utilização;
- a notificação quanto à proximidade do esgotamento da fran-
quia; e
- a possibilidade de se comparar preços.
II - informar ao consumidor, por meio de documento de
cobrança e outro meio eletrônico de comunicação, sobre a existência e a disponibilidade das ferramentas referidas no inciso I;
III - explicitar, em sua oferta e nos meios de propaganda e de
publicidade, a existência e o volume de eventual franquia nos mesmos termos e com mesmo destaque dado aos demais elementos essenciais da oferta, como a velocidade de conexão e o preço;
IV - emitir instruções a seus empregados e agentes credenciados envolvidos no atendimento em lojas físicas e demais canais de atendimento para que os consumidores sejam previamente informados sobre esses termos e condições antes de contratar ou aditar contratos de prestação de Serviço de Comunicação Multimídia, ainda
que contratados conjuntamente com outros serviços.
Parágrafo único. As práticas referidas no caput somente poderão ser adotadas após 90 (noventa) dias da publicação de ato da Superintendência que reconheça o cumprimento das condições fixadas no presente artigo.
Art. 2º. FIXAR multa diária de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por descumprimento da presente determinação, até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).




A presidente Dilma Rousseff resolveu dar um ponto final na polêmica da franquia de dados na internet fixa preparando medidas que obriguem as operadoras a oferecer planos ilimitados.
Segundo reporta a Folha de S.Paulo, nesta quarta-feira, 20, ficará pronto um termo de compromisso que deve ser assinado pelas empresas como indicação de que concordam com a exigência. A Agência Nacional de Telecomunicações também será enquadrada, porque receberá recomendações do governo sobre como atuar na questão.
O documento determina, entre outras coisas, que as operadoras devem vender pacotes de internet sem limite de consumo; não poderão alterar contratos já em vigor; e precisam desenvolver uma ferramenta para que cada usuário conheça seu perfil, confira o consumo mensal de dados e saiba quando a franquia estiver chegando ao fim.
Isso não significa que as empresas estejam proibidas de vender pacotes com franquia, apenas que elas serão obrigadas a contar com uma oferta ilimitada, também.
O ministro das Comunicações, André Figueiredo, confirmou à Folha que o governo está intervindo no assunto e informou que a polêmica deve ser encerrada entre a próxima semana e a primeira de maio.
Deus nos concede, a cada dia, uma página de vida nova no livro do tempo. Aquilo que colocarmos nela, corre por nossa conta. (Chico Xavier)