Você comprou um aparelho "NOVO" ele deu defeito... E aí ?

Iniciado por marcosbr, 29, Novembro, 2017, 21:08

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Pensando nisto... Uma boa ideia antes da compra, é verificar "reclamações" de outros clientes sobre produtos e lojas!
Sim. A loja é tão responsavel quanto o fabricante. Qualquer um pode (e deve) realizar a troca imediata!

Dei uma olhada no site "RECLAME AQUI" e encontrei estas reclamações:




Nosso caso são os eletrônicos, mas vamos ver o que diz o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor)

Quando o assunto é a troca de produtos, muitas dúvidas podem surgir, principalmente em relação ao prazo. Mas, ao contrário do que muita gente costuma pensar, não é sempre que o consumidor pode substituir o item.
Quando o produto não tem defeito, o consumidor só tem direito a troca se a loja possuir uma política que regulamente essa prática. Nesse caso, o estabelecimento também pode estipular o prazo que quiser, bem como outras condições - por exemplo, que o produto esteja com a etiqueta intacta.

Já se o produto apresentar algum defeito, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) garante o direito a troca quando ele não é reparado no prazo de 30 dias. Ou seja, em geral, a troca não precisa ser feita de forma imediata: o fornecedor tem um mês para consertar a falha.

Se passar esse período e nada tiver sido resolvido, o consumidor pode, então, escolher entre a substituição do produto por outro em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Essas regras estão no artigo 18 do CDC e valem para a maioria dos casos, mas há exceções. Veja abaixo.

Produto essencial

Quando se trata de um produto essencial com defeito, como geladeira ou fogão, o consumidor não precisa esperar o prazo de 30 dias para reparo. Nesse caso, assim que constatado o defeito, é dever do fornecedor trocar ou devolver imediatamente a quantia paga pelo cliente.

A troca ou restitução também deve ser imediata se o conserto puder comprometer as características do produto ou diminuir-lhe o valor.

Vício oculto e aparente

Outro ponto importante quando se trata do prazo de troca é diferenciar o tipo de defeito, se é aparente ou oculto, e o tipo de produto, se é durável ou não duráveil.

O chamado vício aparente é aquele que pode ser constatado facilmente, como um risco na superfície de um freezer. O oculto é o defeito que não se consegue constatar de imediato e que surge repentinamente, com a utilização do produto e que não é decorrente do desgaste natural das peças, como um problema no motor.

Quanto aos produtos, os duráveis são aqueles que deveriam ter vida útil razoavelmente longa, tais como os aparelhos eletrônicos, enquanto os não duráveis são aqueles consumidos em prazos curtos, como os alimentos.

De acordo com o artigo 26 do CDC, quando o defeito é aparente, o prazo para reclamação é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis, contados a partir da data da compra. Se o vício for oculto, os prazos são os mesmos, mas começam a valer no momento em que o defeito é detectado pelo consumidor.

Além disso, de acordo com o artigo 18 do CDC, no caso de o produto ter defeito, o consumidor pode reclamar tanto ao fabricante quanto à loja onde comprou a mercadoria.

Direito de arrependimento

No caso de compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como pela internet ou por catálogos, como o consumidor não pode avaliar o produto em mãos, o CDC garante o direito de arrependimento.

Dessa forma, o consumidor tem sete dias, a contar da data de entrega, para avaliar se o produto recebido atende às suas expectativas. Nesse prazo, ele pode desistir da compra e receber seu dinheiro de volta, sem que tenha que arcar com qualquer custo, inclusive de frete e outras taxas.
Deus nos concede, a cada dia, uma página de vida nova no livro do tempo. Aquilo que colocarmos nela, corre por nossa conta. (Chico Xavier)
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